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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007919-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0007919-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Valdir Parteka Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação originária em que figura como agravado Valdir Paterka. Sobreveio aos autos petição subscrita pelo advogado Dr. Matheus Felipe Aguiar Barbosa, por meio da qual comunica, com pesar, o falecimento do agravado, ocorrido na madrugada de 13.03.2026, informando, ainda, que o direito material discutido na demanda possui natureza personalíssima e intransmissível, razão pela qual requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso. Proferido despacho para que o agravante se manifestasse, o Estado do Paraná requereu a extinção do feito (mov. 54.1). De fato, conforme relatado, a morte da parte autora/agravada, aliada à natureza personalíssima do direito postulado, impede a continuidade da relação processual, porquanto inexistente possibilidade de sucessão ou habilitação, nos termos da legislação processual civil. Nessas circunstâncias, resta configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o que autoriza o julgamento de prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal superveniente. Ressalte-se que a juntada posterior da certidão de óbito não impede o reconhecimento imediato da prejudicialidade, sobretudo diante da comunicação formal realizada por advogado regularmente constituído nos autos, sem qualquer indício de má-fé ou controvérsia quanto ao fato noticiado. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
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